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EFD-Reinf: o que muda para o seu negócio

Confira as mudanças que ocorrem com a chegada da EFD-Reinf!
Publicado por Equipe Cielo

Duas pessoas analisam informações em um notebook enquanto discutem documentos, com o título ‘EFD-Reinf: entenda o que muda para sua empresa’ em destaque sobre a imagem.

A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, posteriormente regulamentada e complementada por normas mais recentes, estabeleceu a obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf para pessoas físicas e jurídicas responsáveis por informar pagamentos, retenções na fonte e outras informações fiscais antes prestadas na DIRF.

A EFD-Reinf tem como objetivo a prestação mensal e detalhada de informações relativas a retenções de tributos federais, pagamentos e demais dados relevantes para a Receita Federal, em integração com o eSocial.

A substituição da DIRF passou a produzir efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. É por essa razão que 2025 foi o último ano de entrega da DIRF no modelo tradicional (referente ao ano-calendário de 2024, com transmissão em fevereiro de 2025).

Assim, não há mais entrega da DIRF a partir de 2026.

As informações que antes eram declaradas anualmente passaram a ser prestadas de forma mensal e contínua, exclusivamente por meio do eSocial e da EFD-Reinf.

Continue a leitura e entenda o que é a EFD Reinf e o que você precisa fazer a partir de agora!

O que é a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, mas atualmente é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, como módulo integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Ela complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sendo utilizada para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais – exceto aquelas que têm natureza trabalhista, que são informadas pelo eSocial.

EFD-Reinf X DIRF: qual é a principal mudança?

A Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 estabeleceu que todas as pessoas físicas e jurídicas anteriormente obrigadas à entrega da DIRF passassem a apresentar a EFD-Reinf, obrigação que se tornou exigível a partir de setembro de 2023.

A mesma norma também definiu que a DIRF seria substituída pela EFD-Reinf, no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

A principal diferença entre a DIRF e a EFD-Reinf está no escopo e na forma de prestação das informações.

Enquanto a DIRF era uma declaração voltada essencialmente à informação das retenções de tributos na fonte, a EFD-Reinf constitui uma escrituração fiscal mais ampla, destinada a registrar pagamentos, retenções e outras informações relevantes de forma detalhada para a apuração e o recolhimento de tributos.

Outra diferença relevante diz respeito à periodicidade.

Em regra, a DIRF era entregue uma única vez ao ano, com a consolidação das informações do exercício anterior.

Já a EFD-Reinf deve ser transmitida mensalmente.

Quem precisa entregar a EFD-Reinf?

A entrega da EFD-Reinf deve ser feita por todas as pessoas físicas e jurídicas que tinham obrigação de entregar a DIRF, incluindo aquelas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário.

Qual o prazo de entrega da EFD-Reinf?

O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração, enquanto o prazo para recolhimento é até o dia 20.

É necessário observar o que a legislação determina em relação a estas datas quando elas caem em fins de semana ou feriados.

O que ocorre com quem deixar de entregar EFD-Reinf mensalmente?

Quem entrega a EFD-Reinf fora do prazo determinado ou com incorreções ou omissões está sujeito a penalidades tais como multa de 2% ao mês-calendário ou fração e/ou multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500.

Como enviar a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf pode ser enviada de duas formas:

  1. Via Web Service: neste caso, as informações devem ser transmitidas em formato XML. É importante acompanhar e verificar se houve a validação ou se deu algum retorno de erro;
  2. Portal EFD-Reinf Web: gerida pela própria Receita Federal, a plataforma está localizada no e-CAC e permite o preenchimento, salvamento e transmissão do arquivo.

Cliente Cielo: veja como acessar as informações da EFD-Reinf

Todas as pessoas físicas e jurídicas que eram obrigadas a entrega da DIRF devem apresentar a EFD-REINF.

Essa obrigatoriedade independe do tamanho ou do volume de transações feitas pela empresa.

Quais informações relacionadas à Cielo precisam ser enviadas?

De acordo com o §4º do artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2163/2023, publicada dia 11 de outubro de 2023, você (cliente da Cielo) não precisará mais incluir as informações relacionadas às comissões contidas no informe de rendimentos Cielo.

No entanto, é importante ter atenção e avaliar se as demais informações da EFD-Reinf não relacionadas à Cielo são aplicáveis aos seu negócio.

Se forem, você tem até o dia 15 para transmiti-las à Receita Federal.

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