EFD-Reinf: o que muda para o seu negócio
A Instrução Normativa RFB nº 2043/2021 determinou a obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) para pessoas físicas e jurídicas (empresas) que precisam fazer a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), a partir de setembro de 2023.
A EFD-Reinf tem como objetivo a prestação de informações relacionadas a retenções na fonte, pagamentos diversos e outros dados importantes para a Receita Federal.
Contudo, a substituição da DIRF pela EFD-Reinf está prevista para ocorrer somente em 2026 (considerando os fatos relacionados ao ano de 2025).
Ou seja: em 2025, pessoas físicas e empresas precisam entregar a DIRF 2025 (ano-calendário de 2024) mais a EFD-Reinf.
Por isso, continue a leitura e entenda o que é a EFD Reinf e o que você precisa fazer a partir de agora!
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1701/2017, mas atualmente é disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, como módulo integrante do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).
Ela complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sendo utilizada para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais (exceto aquelas que têm natureza trabalhista, que são informadas pelo eSocial).
EFD-Reinf X DIRF: qual é a principal mudança?
A Instrução Normativa RFB nº 2043/2021 determinou que todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF devem apresentar a EFD-Reinf, a partir de setembro de 2023.
A mesma norma também estabeleceu que a DIRF será substituída pela EFD-Reinf, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
A primeira diferença entre elas é que a EFD-Reinf se trata de uma obrigação fiscal mais ampla, englobando uma gama maior de informações. Enquanto a DIRF é uma declaração específica de retenção de impostos, a EFD-Reinf tem como objetivo abranger todas as informações necessárias para o recolhimento dos tributos.
Outra mudança importante diz respeito à frequência com que as informações são transmitidas. Em regra, a DIRF precisa ser entregue anualmente, enquanto a EFD-Reinf precisa ser transmitida mensalmente.
Quem precisa entregar a EFD-Reinf?
A entrega da EFD-Reinf deve ser feita por todas as pessoas físicas e jurídicas que possuem obrigação de entregar a DIRF, incluindo aquelas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário.
O MEI (Microempreendedor Individual) não precisa entregar a DIRF caso a única retenção efetuada durante o ano-calendário seja referente aos valores creditados à administradora de cartão de crédito.
Por outro lado, caso o MEI efetue qualquer outra retenção durante o ano-calendário, a entrega da DIRF será obrigatória.
Qual o prazo de entrega da EFD-Reinf?
O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração, enquanto o prazo para recolhimento é até o dia 20.
É necessário observar o que a legislação determina em relação a estas datas, quando elas caem em fins de semana ou feriados.
O que ocorre com quem deixar de entregar EFD-Reinf mensalmente?
Quem entrega a EFD-Reinf fora do prazo determinado ou com incorreções ou omissões está sujeito a penalidades tais como multa de 2% ao mês-calendário ou fração e/ou multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500.
Como enviar a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf pode ser enviada de duas formas:
- Via Web Service: neste caso, as informações devem ser transmitidas em formato XML. É importante acompanhar e verificar se houve a validação ou se deu algum retorno de erro;
- Portal EFD-Reinf Web: gerida pela própria Receita Federal, a plataforma está localizada no e-CAC e permite o preenchimento, salvamento e transmissão do arquivo.
Cliente Cielo: veja como acessar as informações da EFD-Reinf
Todas as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entrega da DIRF devem apresentar a EFD-REINF.
Essa obrigatoriedade independe do tamanho ou do volume de transações feitas pela empresa.
Quais informações relacionadas à Cielo precisam ser enviadas?
De acordo com o §4º do artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2163/2023, publicada dia 11 de outubro de 2023, você (cliente da Cielo) não precisará mais incluir as informações relacionadas às comissões contidas no informe de rendimentos Cielo.
No entanto, é importante ter atenção e avaliar se as demais informações da EFD-Reinf não relacionadas à Cielo são aplicáveis aos seu negócio.
Se forem, você tem até o dia 15 para transmiti-las à Receita Federal.
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