EFD-Reinf: o que muda para o seu negócio
A Instrução Normativa RFB nº 2.043 determinou a substituição da DIRF pela EFD-Reinf.
Esta mudança, que entrou em vigor em setembro de 2023, impacta diretamente na rotina e nas obrigações fiscais de quem tem uma empresa.
Por isso, continue a leitura e entenda o que é a EFD Reinf e o que você precisa fazer a partir de agora!
A Instrução Normativa RFB nº 2043
A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, determinou a obrigatoriedade de envio dos eventos da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) relativos às retenções de diversos tributos e contribuições previdenciárias como, por exemplo, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Esta norma entrou em vigor no dia 21 de setembro de 2023, considerando os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
O que é a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Ele complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), sendo utilizado para informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuições sociais (exceto aquelas que têm natureza trabalhista, que são informadas pelo eSocial).
EFD-Reinf X DIRF: qual é a principal mudança?
A IN nº 2.043 determina a substituição da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) pela EFD-Reinf.
As normas da EFD-Reinf são as mesmas que eram aplicadas à DIRF. A principal mudança diz respeito à frequência com que as informações são transmitidas. Agora, o envio passa a ser mensal e não mais anual, como ocorria antes.
Quem precisa entregar a EFD-Reinf?
A entrega da EFD-Reinf deve ser feita por todas as empresas que tinham obrigação de entregar a DIRF, incluindo aquelas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário – exceto Microempreendedores Individuais (MEIs).
Segundo o Governo Federal, o envio da EFD-Reinf deve ser feito pelas seguintes empresas (ainda que imunes e isentas):
- Empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
- Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção de PIS/Pasep, Cofins e CSLL;
- Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
- Produtores rurais pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
- Adquirentes de produto rural;
- Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Empresas ou entidades patrocinadoras que tenham destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
- Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
- Pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
Qual o prazo de entrega da EFD-Reinf?
O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 do mês subsequente a que se refere a escrituração, enquanto o prazo para recolhimento é até o dia 20.
Portanto, a EFD-Reinf começa a ser apresentada em outubro de 2023 e deve ser enviada até o dia 15/10/2023, com as informações referentes a setembro deste mesmo ano.
É necessário observar o que a legislação determina em relação a estas datas, quando elas caem em fins de semana ou feriados.
O que ocorre com quem deixar de entregar EFD-Reinf mensalmente?
Quem entrega a EFD-Reinf fora do prazo determinado ou com incorreções ou omissões está sujeito a penalidades tais como multa de 2% ao mês-calendário ou fração e/ou multa de R$ 20 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500.
Como enviar a EFD-Reinf?
A EFD-Reinf pode ser enviada de duas formas:
- Via Web Service: neste caso, as informações devem ser transmitidas em formato XML. É importante acompanhar e verificar se houve a validação ou se deu algum retorno de erro;
- Portal EFD-Reinf Web: gerida pela própria Receita Federal, a plataforma está localizada no e-CAC e permite o preenchimento, salvamento e transmissão do arquivo.
Cliente Cielo: veja como acessar as informações da EFD-Reinf
Com exceção dos MEIs, as demais empresas estão sujeitas à entrega obrigatória da EFD-Reinf.
Essa obrigatoriedade independe do tamanho ou do volume de transações feitas pela empresa.
Quais informações relacionadas à Cielo precisam ser enviadas?
De acordo com o §4º do artigo 3º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2163, publicada dia 11 de outubro de 2023, você (cliente da Cielo) não precisará mais incluir as informações relacionadas às comissões contidas no informe de rendimentos Cielo.
No entanto, é importante ter atenção e avaliar se as demais informações da EFD-Reinf não relacionadas à Cielo são aplicáveis aos seu negócio. Se for, você tem até o dia 15 para transmiti-las à Receita Federal.
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